Conheça as competências relativas às unidades do GHC, de acordo com o Estatuto Social.
Estatuto Social - Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404/76, e no Decreto nº 1.091 de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Sociedade ou, quando não competir ao Conselho de Administração, de suas controladas.
Ao Conselho de Administração compete:
Estatuto Social - Art. 41. I - fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;
II - eleger e destituir a Diretoria-Executiva da Sociedade, fixando-lhes as atribuições, observadas as competências estabelecidas neste Estatuto;
III - conceder afastamento ou licença ao Diretor-Presidente, inclusive a título de férias ou licença remunerada;
IV - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
V - convocar a Assembleia Geral de Acionistas, quando julgar conveniente ou por proposição da Diretoria-Executiva;
VI - aprovar a inclusão de matérias no edital de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica “assuntos gerais”;
VII - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação da União em Assembleia Geral, inclusive sobre a remuneração dos Diretores e participação nos lucros da Sociedade;
VIII - manifestar-se sobre o Relatório Integrado, Relatório da Administração e as demonstrações financeiras e as contas da Diretoria-Executiva;
IX - avaliar os Diretores e membros de comitês estatutários da Sociedade, nos termos do inciso III do artigo < a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm">13 da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, além de realizar a autoavaliação dos membros do próprio Conselho de Administração, nos termos do artigo 26 deste Estatuto;
X - aprovar os Regimentos Internos da Sociedade, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, bem como o Código de Ética e Conduta e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos e respectivas alterações;
XI - aprovar o Regulamento de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, os Acordos Coletivos de Trabalho, eventual Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, patrocínio de plano de benefícios a empregados, adesão a entidade fechada de previdência complementar, Programa de Desligamento de empregados, o Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e respectivas alterações;
XII - aprovar e manter atualizado um Plano de Sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XIII - aprovar o planejamento anual das atividades e também os orçamentos básicos da Sociedade;
XIV - deliberar, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e de conduta e integridade de agentes;
XV - reunir-se, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
XVI - autorizar a transação ou renúncia de direitos, a alienação e aquisição de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, no interesse da Sociedade, quando cada um de tais atos exceder o valor mínimo estabelecido em normativo interno;
XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos e deliberar sobre os seus relatórios, podendo contar com o suporte e opinião do Comitê de Auditoria;
XVIII - autorizar a celebração de convênios para prestação de serviços hospitalares e aprovar os instrumentos respectivos;
XIX - dirimir as divergências suscitadas entre os Diretores sobre assunto da Administração da Sociedade;
XX - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria-Executiva;
XXI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Sociedade, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
XXII - determinar a implementação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Sociedade, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XXIII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da Sociedade e avaliar a necessidade de mantê-los;
XXIV - definir Política de Alçadas, estabelecendo as competências, por assunt o e valor, para decisão do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva;
XXV - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76;
XXVI - aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos, Dividendos, bem como outras políticas gerais da Sociedade;
XXVII - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada;
XXVIII - nomear e destituir os membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pela Governança, Riscos e Conformidade ao Diretor-Presidente;
XXX - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União;
XXXI - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a Política de Alçadas da Sociedade;
XXXII - aprovar e divulgar Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela Sociedade, em atendimento ao interesse coletivo, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos, bem como determinar a adoção das demais práticas de transparência previstas no artigo 13 do Decreto nº 8.945, de 2016;
XXXIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, excluídas as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da Sociedade;
XXXIV - estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos representantes e gestores da Sociedade;
XXXV - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da Sociedade, bem como manifestar-se sobre o respectivo relatório a ser apresentado pela Diretoria-Executiva;
XXXVI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçadas decisória;
XXXVII - aprovar as atribuições dos Diretores não previstas no Estatuto Social; e
XXXVIII - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso VII deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral.
Estatuto Social - Art. 42. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do Conselho de Administração, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno do Conselho de Administração;
II - interagir com o Ministério da Saúde, e demais representantes da União, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Sociedade, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais.
À Diretoria-Executiva compete:
Estatuto Social - Art. 52. I - gerir os negócios sociais, praticar os atos necessários ao normal funcionamento da Sociedade e avaliar os seus resultados;
II - representar ativa e passivamente a Sociedade, em juízo ou fora dele, em conjunto de pelo menos 2 (dois) Diretores;
III - aprovar e acompanhar a implementação das normas internas de funcionamento da Sociedade, respeitadas as disposições deste Estatuto, bem como definir a estrutura organizacional da Sociedade e a distribuição interna das atividades administrativas;
IV - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento anual das atividades sociais, inclusive os orçamentos básicos e acompanhar sua execução; V - propor ao Conselho de Administração, para deliberação da Assembleia Geral, alterações estatutárias e processos de incorporação, fusão, transformação, cisão, dissolução e liquidação da Sociedade;
VI - propor ao Conselho de Administração a alienação e a aquisição de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, no interesse da Sociedade, ou o gravame por qualquer modo dos bens sociais, quando cada um de tais atos atingirem o valor mínimo estabelecido em normativo interno;
VII - aprovar a construção e a locação de imóveis necessários às atividades da Sociedade, dentro dos limites do orçamento anual;
VIII - propor ao Conselho de Administração a convocação da Assembleia Geral;
IX - submeter ao Conselho de Administração, para deliberação da Assembleia Geral, a proposta sobre a destinação dos lucros líquidos;
X - submeter à aprovação do Conselho de Administração os Regimentos Internos da Sociedade, o Código de Ética e Conduta, o Regulamento de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, os Acordos Coletivos de Trabalho, eventual Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, patrocínio de plano de benefícios a empregados, adesão a entidade fechada de previdência complementar, Programa de Desligamento de empregados, o Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos e respectivas alterações, bem como eventuais alteração, criação e extinção de cargos ou funções e fixação das remunerações, observados os limites do orçamento anual e os tetos fixados no Regulamento de Pessoal;
XI - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
XII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração de cada ano, para aprovação:
a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
b) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;
XIII - autorizar previamente, dentro da sua competência, a assinatura de quaisquer atos, contratos e documentos que envolvem responsabilidades sociais, ficando expressamente proibidos aceites de favor, avais, fianças e quaisquer outras obrigações gratuitas de interesse apenas de terceiros;
XIV - resolver todos os assuntos da Sociedade que não sejam de competência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
XV - outorgar mandato com poderes de representação, no todo ou em parte, a gerentes e nomear procuradores, representantes, agentes e titulares de cargos de confiança, determinando-lhes funções, atribuições e poderes, estes limitados no tempo, respeitadas as diretrizes do Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
XVI - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
XVII - promover a elaboração, ao final de cada exercício, do Relatório Integrado (Relatório de Administração) e das demonstrações contábeis ou financeiras, na forma do artigo 176, da Lei nº 6.404/76, submetendo estas à auditoria independente, ao Comitê de Auditoria, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
XVIII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;
XIX - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XX - aprovar o seu Regimento Interno;
XXI - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da Sociedade e acompanhar sua execução;
XXII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
XXIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor. Parágrafo único. A Diretoria-Executiva fará publicar, mediante ato próprio, divulgado no sítio oficial da Sociedade, depois de aprovada pelo Conselho de Administração:
I - o Regimento Interno da Sociedade, do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva;
II - o Regulamento Interno de Licitações e Contratos;
III - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
IV - o Código de Ética e Conduta;
V - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
VI - o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, contendo informações de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados, bem como os demais programas previstos no inciso XI do artigo 41 deste Estatuto.
Art. 48. Ao Diretor-Presidente compete, além das atribuições inerentes à sua condição de membro da Diretoria-Executiva:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
II - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da Sociedade;
III - liderar a Área de Governança, Riscos e Conformidade;
IV - planejar, coordenar e controlar as atividades e serviços das diversas áreas da Sociedade;
V - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Sociedade;
VI - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Sociedade, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
VII - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;
VIII - baixar as resoluções da Diretoria-Executiva;
IX - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
X - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria- Executiva, inclusive a título de férias;
XI - designar os substitutos dos membros da Diretoria-Executiva; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
Estatuto Social - Art. 49.
I - coordenar e dirigir os assuntos da área administrativa e financeira;
II - orientar a elaboração do orçamento anual e subsidiar, nos aspectos econômicos e financeiros, a elaboração de planos e programas da Sociedade;
III - promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - zelar pelo regular desempenho das atividades-meio e pela preservação do patrimônio da Sociedade;
V - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e
VI - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo e Financeiro agirá em conjunto com o Diretor Técnico quando os atos previstos no inciso III do caput deste artigo forem de interesse de empregados da área assistencial.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
Estatuto Social - Art. 50.
I - coordenar e dirigir os assuntos da área médica, de enfermagem e afins;
II - dar parecer fundamentado sobre a contratação e dispensa de pessoal das áreas assistenciais, e sobre a aquisição de equipamentos e material necessário aos serviços relacionados à área de saúde;
III - zelar pela observância das normas éticas e técnicas baixadas pelos órgãos fiscais do exercício profissional na área de saúde;
IV - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela companhia e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e
V - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
Ao Conselho Fiscal compete, além das competências previstas em lei:
Estatuto Social - Art. 65.
I - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e o Relatório Integrado e sobre eles opinar, podendo proceder a diligências prévias e solicitar esclarecimentos ou elementos de prova;
II - examinar e emitir parecer sobre balancetes periódicos (mensais, trimestrais e semestrais) e outros demonstrativos referentes a situação econômica, financeira e contábil da Sociedade;
III - examinar e emitir parecer sobre aumento de capital;
IV - exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Sociedade;
V - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
VI - opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidos à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, plano de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VII - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes, ou crimes que descobrirem, e sugerirem providências úteis à Sociedade;
VIII - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os administradores retardarem por mais de 1 (um) mês esta convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias;
IX - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XII - realizar anualmente a autoavaliação individual e coletiva anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inciso III do artigo 13 da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais;
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da Sociedade no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; e
XV - exercer estas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os administradores são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 15
(quinze) dias, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos administradores esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos auditores independentes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.
§ 4º O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 5º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Sociedade.
Ao Comitê de Auditoria compete, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:
Estatuto Social - Art. 75.
I - opinar sobre a contratação e a destituição de auditoria independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes e avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Sociedade;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades internas de governança previstas no artigo 84 deste Estatuto, inclusive quanto à verificação do cumprimento de normas aplicáveis à Sociedade, bem como os regulamentos e códigos internos, e de elaboração das demonstrações financeiras da Sociedade;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Sociedade;
V - avaliar e monitorar a exposição ao risco da Sociedade e requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração dos administradores;
b) utilização de ativos da Sociedade; e
c) gastos incorridos em nome da Sociedade;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com os administradores e a área de Auditoria Interna, a adequação e a divulgação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as suas recomendações, e registrar, se houver, as divergências significativas entre os administradores, auditoria independente e o Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a Sociedade for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar; e
IX - apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.
Parágrafo único. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna (PAINT).
Ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração compete:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas, na indicação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na indicação de membros da Diretoria-Executiva e do Comitê de Auditoria sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal por determinação do Conselho de Administração;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Sociedade;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando o preparo de demonstrações financeiras;
IV - verificar o cumprimento e a implementação pela Sociedade das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Comitê de Auditoria e do Conselho Fiscal;
V - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e apresentar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), observadas as regras estabelecidas pela Controladoria-Geral da União; e
VI - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
À unidade de Governança, Riscos e Conformidade compete:
Estatuto Social - Art. 88.
I - propor políticas de gestão de riscos e de conformidade para a Sociedade, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da Sociedade;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Sociedade às leis, normas, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria-Executiva, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Sociedade;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de maneira a evitar a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - auxiliar a Comissão de Ética e Conduta da Sociedade acerca do cumprimento do seu Código de Ética e Conduta, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores da Sociedade sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Sociedade;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da Sociedade;
IX - elaborar relatórios de suas atividades, no mínimo, trimestralmente, submetendo-os à Diretoria-Executiva, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar, através de atividades de capacitação e eventos, a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Sociedade nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
À Ouvidoria compete:
Estatuto Social - Art. 90.
I - receber e examinar sugestões, reclamações e pedidos de informações visando melhorar o atendimento da Sociedade em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Sociedade; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 91. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer
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