Conselho Fiscal
Segundo o Estatuto Social do GHC:
Art. 56. O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 57. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros e suplentes em igual número, eleitos pela Assembleia Geral, sendo: I - 1 (um) membro e o respectivo suplente, indicados pelo Ministério da Economia, como representantes do Tesouro Nacional, escolhidos dentre servidores públicos com vínculo permanente com a administração pública; e II - 2 (dois) membros e os respectivos suplentes, indicados pelo Ministério da Saúde. § 1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. § 2º A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
Art. 58. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
Art. 59. Os membros do Conselho Fiscal terão prazo de atuação de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, observadas as regras do 17 deste Estatuto. § 1º Atingido o limite de reconduções a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho Fiscal para a Sociedade só poderá ocorrer após decorrido um período de 2 (dois) anos. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
Art. 60. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro “Atas de Reuniões do Conselho Fiscal”; e II - assinarão termo de adesão ao Código de Ética e Conduta e às Políticas da Sociedade.
Art. 61. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do Conselheiro titular, o respectivo suplente assume pelo restante do prazo de atuação até a próxima Assembleia Geral de acionistas.
Art. 62. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que julgado conveniente. § 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Sociedade e acatadas pelo Colegiado. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrado, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. § 7º Demais disposições sobre a realização das reuniões e registro das deliberações constarão do Regimento Interno do Conselho Fiscal.
Art. 63. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas nas últimas 12 (doze) reuniões, sem justificativa. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral.
Art. 64. A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral, em montante igual a 10% (dez por cento) da remuneração mensal média dos membros da Diretoria-Executiva, excluídos eventuais valores relativos a adicional de férias e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Sociedade. Parágrafo único. A remuneração dos membros suplentes do Conselho Fiscal será devida somente em mês que efetivamente substituir o membro titular, mantendose a remuneração do membro titular em caso de ausência justificada.
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